Tatuagens e Concursos Policiais: conheça seus direitos e a posição do STF

As tatuagens acompanham a história de vários povos em diferentes pontos do globo. Hoje vistas predominantemente como expressões de individualidade, serviram e servem, também, como forma de demonstração de pertencimento a determinadas culturas ou grupos. A forma como as marcas corporais são interpretadas varia muito no tempo e no espaço. Uma tatuagem considerada um “desenho abstrato” no ocidente pode ter significado profundo no oriente. Um símbolo visto como inofensivo em um lugar pode ser considerado escandaloso em outro contexto.

Falamos, porém, de percepções das coletividades. O indivíduo encontra no direito brasileiro a proteção à sua liberdade de expressão e de tratar o próprio corpo como entender adequado. O que chamamos de “garantias constitucionais” serve muitas vezes para isso: impedir que a maioria imponha sua vontade àquele que decide viver de modo diferente do que é considerado certo pelo grupo.

Assim, são irrelevantes as opiniões pessoais sobre o que uma tatuagem significa ou deveria significar: cada pessoa pode marcar a pele como bem entender. É assim que funciona o Estado Democrático de Direito: o seu vizinho pode achar que tatuagens são “coisa de vagabundo”, mas não pode te impedir de se tatuar, porque isso não interfere na vida dele. Em troca, você não aparece na porta da casa dele com tinta e agulha para obrigá-lo a se tatuar. É um acordo justo.

Ocorre que as instituições são feitas de pessoas, e pessoas carregam consigo seus preconceitos para onde vão, inclusive para o trabalho. Dessa forma, por muito tempo, as lideranças das polícias do país entenderam que tatuagens não eram compatíveis com as funções dos seus servidores. Essa visão foi passada para as normas e regimentos, que proibiam o ingresso de policiais tatuados. Em alguns lugares, o próprio legislador criou leis que reproduziam essa previsão.

Um exemplo é a (felizmente) revogada Resolução nº 3.692/2002¹, da Polícia Militar de Minas Gerais. Ao listar “doenças e alterações incapacitantes e fatores de contraindicação para admissão/inclusão”, essa norma incluía tatuagens visíveis com qualquer tipo de uniforme. Na prática, significava que aqueles que tivessem tatuagens, por exemplo, no antebraço ou nas panturrilhas (já que elas aparecem com o calção de educação física) estavam impedidos de ingressar nos quadros de praças e oficiais.

Com o passar do tempo, muitos candidatos aprovados nas polícias e impedidos de entrar por causa das regras restritivas iniciavam um processo judicial. Passou a ser comum que os juízes reconhecessem que um simples desenho na pele não se comparava a uma doença ou condição incapacitante. No conflito entre a liberdade pessoal e as opiniões subjetivas das autoridades, vencia a primeira.

Ainda que o cenário judicial fosse favorável, os aprovados precisavam iniciar um processo, o que incluía gastos com advogado e com taxas cobradas pela Justiça. A incerteza e o desgaste eram quase certos, até que a decisão se tornasse definitiva. Também não havia garantia sobre a posição do juiz. Assim, em uma mesma cidade, juízes diferentes poderiam ter entendimentos diferentes, e a sorte do candidato dependia do sorteio da vara competente.

A questão chegou até o Supremo Tribunal Federal (STF), que decidiu que “editais de concurso público não podem estabelecer restrição a pessoas com tatuagem, salvo situações excepcionais em razão de conteúdo que viole valores constitucionais”². Foi estabelecida repercussão geral a esse entendimento. Mas o que isso significa?

A repercussão geral reconhecida pelo STF faz com que todos os juízes e tribunais do país sejam obrigados a decidir no mesmo sentido. Isso é o que chamamos de efeito vinculante. Quer dizer que qualquer pessoa que seja prejudicada por um edital que proíbe os candidatos de terem tatuagens pode iniciar um processo judicial com uma grande segurança sobre a possibilidade de vitória.

Mas a Administração Pública está impedida de elaborar editais com tais proibições? Tecnicamente, não. Uma polícia de um estado pode tentar “pagar para ver”, sabendo que nem todos estão dispostos a enfrentar um processo e todos os aborrecimentos que vêm com ele. A repercussão geral, nesse caso, vincula apenas os órgãos jurisdicionais.

A boa notícia é que estar em um processo (o que chamamos de litigância) também é ruim para a Administração. Assim, é comum que os órgãos e entidades se adaptem às decisões consolidadas do STF. Sobre as tatuagens, esse fenômeno começou antes mesmo da citada decisão, pois a tendência dos juízes já estava traçada no mesmo sentido. Várias normas estaduais já eliminaram a vedação a tatuagens. Como exemplo, a própria PMMG que citamos.

Agora, o Estatuto dos Militares³ do mencionado estado prevê como condição de ingresso “não apresentar, quando em uso dos diversos uniformes, tatuagem visível que seja, por seu significado, incompatível com o exercício das atividades de policial militar ou de bombeiro militar”.

A previsão se compatibiliza com a ponderação feita pelo STF: as tatuagens não podem ser proibidas genericamente (proteção à liberdade pessoal), sendo restritas apenas aquelas que eventualmente não sejam compatíveis com os valores da Constituição (proteção ao interesse público).

Perceba que não existe forma de definir uma lista de tatuagens proibidas, pois os valores constitucionais são muitos, assim como são múltiplas as formas possíveis de violação. Agora, porém, se fortalece a garantia de que, antes de uma eliminação em razão de uma tatuagem visível, o candidato aprovado terá o direito de se defender diante da própria instituição e, se não obtiver sucesso, diante do Judiciário.

Estar por dentro de nuances constitucionais e jurisprudenciais como essa não serve apenas para garantir o seu direito no momento da posse, mas é, sobretudo, fundamental para gabaritar as provas objetivas e discursivas. A Coordenar desenvolve apostilas e materiais focados nas carreiras policiais, traduzindo decisões complexas do STF em um formato direto ao ponto e otimizado para a sua revisão rápida. Se você quer estudar com excelência técnica e foco na resolução de provas, conheça os nossos cursos e materiais e garanta que nenhuma questão ou (regra ultrapassada de edital) tire a sua farda.

Referências

¹ MINAS GERAIS. Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar. Resolução Conjunta nº 3.692, de 19 de novembro de 2002. Dispõe sobre Inspeções e Perícias de Saúde na Polícia Militar e no Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais. Disponível em:

² STF. Plenário. RE 898450/SP, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 17/8/2016 (Tema nº 838 – Repercussão Geral).

³ MINAS GERAIS. Lei nº 5.301, de 16 de outubro de 1969. Contém o Estatuto dos Militares do Estado de Minas Gerais.

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